quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Apelo ao STF


Um candente apelo ao Supremo Tribunal Federal do Brasil!
31 de outubro de 2019, 8h00



Resumo: De como Globo News, Sardenberg e Roberto da Matta me assustaram!
Eu estava no plenário do Supremo, na condição de subscritor da ADC 44 e de amigo da Corte, representando a ABRACIM, quando se retomou o julgamento da presunção de inocência, no último dia 17. Vi e ouvi o Presidente da Corte fazer esclarecimentos. Muito bem-vindos, por sinal. Mas ainda falta dizer algumas coisas. E, aqui, vou tentar contribuir nessa tarefa.

Por isso, hoje a Coluna está bem diferente. Não, não estou pedindo para o Supremo Tribunal julgar de um modo ou de outro. Também não estou fazendo nenhuma apelação e nem recurso extraordinário. Estou apenas fazendo um outro tipo de apelo: gostaria que o STF fizesse uma nota de esclarecimento ao povo brasileiro. Sim, sei que o STF já publicou em seu sítio eletrônico um FAQ – Perguntas e Respostas, contendo uma espécie de glossário sobre o julgamento (ConJur publicou). Mas não foi suficientemente esclarecedor (ao menos, o pessoal da GloboNews e metade da comunidade jurídica ainda não entendeu, ao que se percebe por aí). Explicarei, portanto, meu pedido na sequência.

A ideia me veio de três lugares:
·                     primeiro, assistindo ao Sardenberg na Globonews, ocasião em que ele dizia que o STF estaria proibindo prisão em segundo grau e isso geraria o caos. Até Roberto da Mata me assustou com um artigo no jornal O Globo..

·                     segundo, um repórter da Globo me perguntou se, depois de o STF proibir a prisão em segunda instância, o Parlamento poderia fazer emenda constitucional em sentido contrário; e,

·                     terceiro, um jornalista do jornal mais importante do Rio Grande do Sul, que fez uma coluna – neste caso, a mais lida do estado gaúcho – intitulada Supremo Tribunal da Impunidade. A certa altura do texto, ele afirma: “O STF se encaminha para instalar outra ferramenta de impunidade, proibindo a prisão de condenados em segunda instância".

Pois, acendeu-se a luz amarela. Houston, Houston, temos um enorme abacaxi para descascar. O ponto em comum nas três pistas: o fato de que o STF poderá proibir a prisão em segundo grau!

Eis o ovo da serpente. Eis o paciente zero da epidemia da desinformação que vem assolando o país. Alguém está pondo lenha na fogueira. A desinformação leva ao ódio. Refletindo sobre isso, pensei em fazer este apelo ao Senhor Presidente da Suprema Corte da República Federativa do Brasil, para que emita uma nota esclarecendo a jornalistas e jornaleiros, repórteres, alunos e professores de Direito (estes estão precisando bastante), médicos, enfermeiros, motoristas, passageiros, caminhoneiros, cantores sertanejos, entre outros.

Queria que o STF dissesse, como palavra oficial (acho que assim a malta vai acreditar – espero), o que, de efetivo, exsurgirá de cada uma das teses acaso vencedores no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (insisto – o FAQ publicado no site do STF não faz suficientes esclarecimentos, a não ser para iniciados). Destarte:

·                     Sendo vencedora a tese constante nas ADCs, isto é, pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP, disso não resultará a soltura de gente a rodo (p. ex., 180 ou 190 mil presos – o que assustaria qualquer vivente, até mesmo eu); deixar claro também que disso não resultará proibição de prisão em segundo grau (e nem de primeiro grau);

·                     Que Sua Excelência, o Presidente da Corte, deixe claro que, se há fundamentados motivos para prender, haverá prisão; aliás, é possível prender a qualquer momento, mesmo após a segunda instância; não é automático poder recorrer em liberdade até o esgotamento dos recursos no STJ e STF, como nunca foi. Pode ser explicado melhor ainda, do seguinte modo: o STF comunica ao povo brasileiro que está decidindo apenas se a partir da segunda instância a prisão é decorrência automática ou se pode ser decretada com um singelo carimbo, ao sabor dos humores de cada juiz ou Tribunal, ou, ainda, se isto só é possível na forma da lei, preventivamente, desde que fundamentadas as razões, ou, mais ainda, após o trânsito em julgado, como dizem a Constituição e o artigo 283 do Código de Processo Penal.
·                    
 Que, com esse esclarecimento, jornalistas como Sardenberg (ele está demais!) e quejandos fiquem cientes de que, se for vencedora a tese vigente, que já existe desde 2016, disso não resultará que todos os condenados em segunda instância irão automaticamente para a cadeia. Que fique claro também que o STF até hoje nunca decidiu nesse sentido. E que só existem dois Ministros que assim pensam, conforme está claro na ADC 54. Se mais Ministros não aderirem à tese da automaticidade, então que fique claro, de uma vez por todas, que a prisão nem será proibida e nem será automática (obrigatória).

Uma nota simples assim. Para que não se continue com essa algaravia informacional. Para que se encerre, enquanto ainda há tempo, esse festival de desinformações. E para que operadores do Direito, do alto e do baixo clero jurídico, parem de operar (estripar) o Direito, tratando o debate jurídico como se este fosse uma modesta conversa de boteco, do tipo Fla-Flu. Para que a verdade – vejam só, há verdades, afinal – seja a verdade, não a fake news de uats que confunde alhos com bugalhos de propósito.

Chega desses mitos do senso comum. Que ao menos se coloquem as cartas na mesa. Não, não vai haver soltura de 190 mil presos; não, não estará proibida a prisão a partir da segunda instância. E, ademais, mesmo que as ADCs não sejam procedentes, jamais poderia ser obrigatória-automática. E, não, o STF não é um órgão plebiscitário; não, o STF não é uma hiena tentando atacar o leão ou os leões.

Enfim, cumprir a Constituição e o CPP apenas é uma coisa normal em uma democracia. Ou não?

Epistemologia de mesa de bar não serve. A imprensa e, mais ainda, os juristas que se propõem a falar sobre o assunto têm responsabilidade.

Que o Supremo Tribunal Federal esclareça à nação que, vejam só, há verdades, afinal

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2019, 8h00

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